Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022, 17h33min.

Comunicado Conjunto STN/FNDE Complementação-VAAT 2023

Resumo da notícia: Análise definitiva dos entes habilitados ao cálculo da Complementação-VAAT
Notícia completa:

Situação final em 31/08/2022:   69 entes da federação não habilitados

A Lei de regulamentação do Fundeb condicionou que somente são habilitados a receber a complementação-VAAT os entes que disponibilizarem as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 desta Lei.

O preenchimento e envio dos dados orçamentários, contábeis e fiscais pelo ente não é matéria inédita ou instituída pelo novo Fundeb. São atos previstos em normativos como a Constituição Federal (Art. 163-A) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 48, § 2º). Logo, os dados em questão já deveriam constar de forma precisa na base de dados do Tesouro Nacional, pois são dados públicos, formais e disponíveis para uso pela Administração Pública, por organizações de controle social e pela população em geral.

A análise definitiva dos entes habilitados ao cálculo da Complementação-VAAT foi realizada na data-base do dia 31 de agosto do exercício posterior ao exercício a que se referem os dados enviados, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020.

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) publicou a Nota Técnica nº 61.491/2021 que qualificou os pré-requisitos que devem ser analisados para permitir a habilitação dos entes da Federação ao recebimento da complementação-VAAT do Fundeb em 2023, em especial, aqueles que visem o atendimento do art. 163-A da Constituição Federal. Sendo assim, abaixo são apresentados os requisitos qualificados na NT no 61.491/2021, a saber:

  • Envio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) de encerramento, referente ao exercício de 2021, dentro do prazo estipulado (31/08), por meio do sistema Siconfi;
  • Detalhamento na MSC dos valores das naturezas de receitas necessárias para o cálculo da complementação- VAAT do Fundeb;
  • Saldo maior que zero na natureza de receita 1.7.2.8.01.1.0 - Cota-Parte do ICMS; e
  • Dados de arrecadação da MSC de Encerramento não ser igual à MSC de outro município ou de outro período.

Ademais, objetivando ter a maior quantidade possível de entes da federação compondo a base de cálculo da complementação VAAT do Fundeb, o Tesouro Nacional e o Fundo Nacional de de Desenvolvimento da Educação (FNDE) realizaram a divulgação e a comunicação prévia aos entes da Federação sobre as condicionantes para a habilitação ao recebimento da complementação-VAAT do Fundeb em 2023.

Nesse sentido, abaixo apresenta-se alguns dos movimentos de comunicação e informação efetuados:

  • Divulgação de lista prévia dos entes inabilitados com o devido motivo: Comunicado conjunto STN/FNDE Complementação-VAAT 2023. Além da divulgação no Siconfi, esse comunicado foi enviado por e-mail a todos os usuários desse sistema e a entidades representativas dos entes da Federação (CNM, UNDIME). Foram feitas 8 atualizações desde o dia 30/04/2022:
    • 30/04/2022: 2.707 entes estariam inabilitados se o levantamento fosse efetuado naquela data. Desses, 1.874 em decorrência do descumprimento do art. 163-A da CF/88;
    • 31/05/2022: 1.469 entes estariam inabilitados se o levantamento fosse efetuado naquela data. Desses, 793 em decorrência do descumprimento do art. 163-A da CF/88;
    • 30/06/2022: 1.021 entes estariam inabilitados se o levantamento fosse efetuado naquela data. Desses, 547 em decorrência do descumprimento do art. 163-A da CF/88;
    • 29/07/2022: 564 entes estariam inabilitados se o levantamento fosse efetuado naquela data. Desses, 228 em decorrência do descumprimento do art. 163-A da CF/88;
    • 15/08/2022: 350 entes estariam inabilitados se o levantamento fosse efetuado naquela data. Desses, 102 em decorrência do descumprimento do art. 163-A da CF/88;
    • 22/08/2022: 249 entes estariam inabilitados se o levantamento fosse efetuado naquela data. Desses, 61 em decorrência do descumprimento do art. 163-A da CF/88;
    • 25/08/2022: 205 entes estariam inabilitados se o levantamento fosse efetuado naquela data. Desses, 49 em decorrência do descumprimento do art. 163-A da CF/88;
    • 29/08/2022: 146 entes estariam inabilitados se o levantamento fosse efetuado naquela data. Desses, 38 em decorrência do descumprimento do art. 163-A da CF/88.
  • Divulgação de notícia, no dia 10/08/2022, com os motivos de inabilitação em relação ao art. 163-A da CF/88 e orientação de como resolver os problemas: Complementação VAAT Fundeb - Seu município está habilitado para 2023?
  • Reunião técnica virtual, em parceria com a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o FNDE, no dia 19/08/2022, com a participação dos entes que estavam na lista prévia de inabilitados naquela data. Foram respondidas dúvidas dos representantes dos municípios e feitas orientações de como resolver os problemas que estavam causando a inabilitação.

Assim, após todas as comunicações e necessitando cumprir o mandamento da Lei nº 14.113/2020, no dia 01/09/2022, foi feita a extração final dos dados do Siconfi, considerando os dados enviados até o dia 31/08/2022.

Para fins de checagem do atendimento ao § 4º do art. 13 da Lei nº 14.113/2020, relativamente ao art. 38 do referido diploma legal, foram considerados pelo FNDE/MEC, nos termos da Portaria Conjunta FNDE/SEB-MEC nº 15, de 11 de junho de 2021, alterada pela Conjunta FNDE/SEB-MEC nº 1, de 25 de fevereiro de 2022:

  • os entes subnacionais que transmitiram ao SIOPE os dados do ano de 2021 e cujos dados foram validados pelos respectivos secretários de educação e presidentes de conselhos do Fundeb;
  • os entes subnacionais que não transmitiram ao SIOPE os dados do ano de 2021, mas cuja inadimplência, decorrente da não transmissão dos dados, está suspensa por força de decisão judicial vigente.

Nesse sentido, divulgamos aqui a verificação final realizada quanto ao disposto no § 4º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, no tocante ao art. 163-A da Constituição Federal, cabível à STN/ME, e no art. 38 da referida Lei, cabível ao FNDE/MEC.

É importante salientar ainda que a habilitação do ente constitui apenas pré-requisito para que as informações do VAAT sejam apuradas. Ou seja, a habilitação não é garantia de recebimento da Complementação-VAAT pelo ente.

 

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